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quinta-feira, 16 de julho de 2015

Liminar

Liminar suspende a pouco a continuação do julgamento da comissão processante que poderia cassar o mandato do professor Tarcísio, logo mais estaremos com maiores detalhes sobre a liminar .
 A população que está presente é esmagadoramente contra a cassação.

5 comentários:

  1. Só tinha CCs, MSTs, e professores e alunos do Estado pelo que observei nas fotos e videos, sem contar um fazendo pose de tamo junto

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  2. Ao anônimo alienado das 19:58, acho que ele não deve ter redes sociais para ver como o povo se manifestou a favor do Tarcisio, e nem TV, pois todas elas inclusive a rede globo que bem contra o PT, deixou claro todas as vezes que o Prefeito não é investigado pela justiça, por isso tenho certeza isso é golpe de bandido contra ele.

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  3. Nossa tinha tanta gente no Plenário da Câmara defendendo os interesses do Prefeito, ainda assim consegui encontrar o CC FANTASMA que o prefeito denunciou, estava lá dentro com a cara pintada, e inflamando o povo contra os vereadores junto com a Mãe e o Pai, é uma vergonha mesmo

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  4. Gostaria de uma informação, um vereador pode fazer comicio em cima de carro de som declarando voto mesmo antes de acontecer a votação, isso pode ser dado como falta de DECORO, e complicar o vereador inclusive cassação do mesmo

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  5. NÃO ENTENDO DE LEIS, MAS ACHEI ALGUMA COISA INTERESSANTE QUE POSSAMOS NOS APEGAR
    A Constituição reserva à Câmara e ao Senado a competência para decretar a perda do mandato de Deputado ou Senador, ‘cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar’. A decisão há de ser tomada ‘por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa’, art. 55, II, parágrafo 2º. Supremo Tribunal Federal
    Observadas as formalidades constitucionalmente enunciadas, a decisão, da Câmara ou do Senado, poderá ser discutível, poderá ser injusta, poderá ser desacertada, mas será definitiva e irrecorrível; será insuscetível de revisão judicial. Porque a Constituição deu à Câmara e só à Câmara, ao Senado e só ao Senado, a competência para decidir algo que à Câmara e ao Senado diz respeito. (...)
    Trata-se de uma competência exclusiva da Câmara e só ela, bem ou mal, pode exercitar. Segundo a Constituição, ‘perderá o mandato o Deputado ou Senador... cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar’, art. 55, II; declarado por quem? Pela Câmara a que pertencer o parlamentar, Câmara dos Deputados ou Câmara dos Senadores, observados os requisitos taxativamente indicados no parágrafo 2º do mesmo artigo: voto secreto, maioria absoluta, provocação da Mesa ou de partido político com representação no Congresso, assegurada ampla defesa. (...) O fato é que, bem ou mal, a Constituição conferiu à Casa, a que pertencer o parlamentar, a competência, exclusiva, para decretar a perda de mandato, numa decisão que é constitutiva-negativa, na lição de PONTES DE MIRANDA, Comentários, 1970, III, 39. Dessa decisão, insisto, não cabe recurso. A Câmara é instância originária e final.

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